O debate acerca do conteúdo ilegal na internet

O Supremo Tribunal Federal realizará hoje (28.03) audiência pública para debater a responsabilidade de provedores de aplicativos ou de ferramentas de internet pelo conteúdo gerado pelos usuários e a possibilidade de remoção direta, por simples notificação extrajudicial, quanto à desinformação ou ofensas a direitos da personalidade.

Atualmente, a regra é da necessidade de que o Poder Judiciário emane ordem judicial específica, consoante o art. 19 do Marco Civil da Internet (MCI), estando vedado ao provedor de serviços, site ou aplicativo que hospeda conteúdo de terceiros, remover o conteúdo por sua conta própria, no exato sentido de resguardo à livre expressão, concorrência e iniciativa.

A moderação de conteúdo abordada nos Temas de Repercussão Geral 533 e 985, advindos dos RE’s 1037396 e 1057258, interessam a toda a sociedade brasileira, especialmente à advocacia, pois poderá afetar a livre opinião, prejudicar negócios altamente lucrativos e complicar ainda mais o imperfeito, contudo essencial, mundo virtual, impossível de controle absoluto e instantâneo.

O objetivo é determinar se a ‘fake news’, a calúnia, injúria, difamação, os produtos ilícitos oferecidos ou não regulamentados, podem ser objetivo de “retirada do ar”, sem ordem judicial, pelas plataformas que os hospedam.

Os gráficos do comércio eletrônico comprovam, no mundo todo, crescimento exponencial anual exatamente pela liberdade plena de escolhas e negócios na internet, sem qualquer intervenção – só em 2022, foram movimentados R$ 169,5 bilhões, no Brasil.

No último estudo social da Mercado Livre, a maior plataforma de vendas da América Latina que objetiva “democratizar o comércio eletrônico”, se concluiu que o seu negócio, sozinho, gerou 6 empregos diretos por hora, 30 vagas indiretas em empresas adjacentes, além de viabilizar renda principal a 900 mil famílias, mediante as vendas na plataforma.

O negócio está em alta e aquecido para quem quiser empreender no mercado digital.

Conceituado o ‘marketplace’ como um modelo de negócio ‘on line’ por simples intermediação para a compra e venda de produtos e serviços, a ingerência obrigatória de exclusão de anúncios por simples reclamação extrajudicial do interessado, por exemplo, poderá impactar em desaceleração econômica, desemprego, escassez de oportunidades e desinteresse de mercado por empresas do setor.

Percebemos que o modelo de interpretação pelo mundo afora acerca da responsabilidade dos provedores de internet, na qualidade de intermediários, é de isenção geral de responsabilidade (EUA, Europa, Argentina, México).

No Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo do Marco Civil, a jurisprudência já era consolidada na liberdade de opinar, falar, negociar e contratar, sem responsabilizar aquele que possibilita o anúncio de produtos e serviços ao interessado destinatário (normalmente, um consumidor).

Enfim, contudo a regra legal brasileira e a sedimentação dos Tribunais sejam na responsabilidade exclusiva dos provedores de aplicação, somente após a não adoção de medidas específicas, advindas de pronunciamento jurisdicional, o receito é de que a sanha do Poder Público oriente os debates, de forma predominante, com regulamentações excessivas que representem muito mais que limitação das garantias constitucionais da livre expressão e concorrência, mas repressão à inovação e desastre social, jurídico e econômico, de efeitos preocupantes ao consumo e renda dos negócios digitais.

Dada a atualidade do tema, convidamos a todos a aprofundar o conhecimento acerca do tema, tal como o Congresso de Direito do Consumidor na Era Digital que acontecerá nesta nesta terça-feira, na Escola Superior da Advocacia (ESA/GO), a partir das 19 horas, com abordagem conjunta em assuntos correlatos, como: dropshippingecommerce, responsabilidade civil nos marketplaces e o Judiciário como instância legítima ou não da licitude e conveniência dos conteúdos na internet.

Cícero Goulart é conselheiro seccional da OAB/GO, árbitro na 2ª CCA/GO, especialista em Direito Cibernético, do Consumidor, Constitucional, Processual Civil e de Família e Sucessões. @cicerogoulart.adv